Este ano por força do contexto excecional decorrente da Pandemia do Covid-19 a entrega do Relatório Único decorrerá entre 16 de abril e 30 de junho de 2021. O Relatório Único é de entrega obrigatória para entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano anterior (2020).
Os anexos que compõem este Relatório são:
(A) Quadro de Pessoal,
(B) Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores,
(C) Relatório Anual da Formação Contínua,
(D) Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (Este anexo é preenchido e enviado pela Empresa que vos presta os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho, ou então vai a zeros com a indicação de que não têm Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho),
(E) Greves,
(F) Prestadores de Serviço.
Assim, á semelhança dos anos anteriores, agradecemos que nos informem qual a empresa que vos presta o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, para que se delegue neles o envio do Anexo D.
Entretanto para preenchimento do Anexo (C) – Relatório Anual de Formação Contínua, necessitamos que nos enviem os Certificados de presença das ações de formação frequentadas pelos colaboradores durante o ano de 2020.
Relembramos que nos termos dos Artº 130º a 134º do Código do Trabalho o trabalhador tem direito a 40 horas de formação contínua mínima anual ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Entretanto.
Em cada ano, o empregador deve assegurar formação profissional a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Além disso, às empresas cabe o deveres como promover a qualificação do trabalhador, assegurar o direito individual à formação; organizar planos de formação anuais ou plurianuais; reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador; e habilitar os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade.
Ao fim de dois anos, as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador transformam-se em crédito de horas que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. Um ponto importante: O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante a comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
O Crédito de horas para Formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
Entretanto como decorre do artigo 134º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação, que como vimos atrás será no máximo 3 anos de Formação. Entretanto este é um valor cada vez mais reivindicado pelos trabalhadores na cessação do seu contrato pelo que convém estar sensibilizado para ele.
O caso do não cumprimento da formação a 10% dos seus trabalhadores, ou não ser proporcionado o direito das 40 horas anuais por trabalhador ou não ter sido pago as horas de formação não ministradas, ou não ter um plano de formação, qualquer um destes atos constitui contraordenação grave. Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios da empresa, com um limite mínimo de 612 euros e máximo de 9.690 euros.