Consulta de Despesas que vão ser consideradas nas deduções à coleta

Já se encontra disponível desde ontem no Portal das Finanças no separador “IRS/Consultar Despesas p/ Deduções à Coleta”  a informação referente à totalidade das despesas que vão ser consideradas nas deduções à coleta de IRS que são calculadas automaticamente pela AT: despesas gerais familiares; despesas de saúde; encargos com imóveis; encargos com lares e dedução pela exigência de fatura.

O valor das despesas agora disponibilizado agrega a informação constante do sistema e-fatura com a informação proveniente de outras entidades que transmitem bens e prestam serviços que relevam para as deduções à coleta do IRS mas que não estão obrigadas à comunicação de faturas e não tenham optado por essa comunicação. É o caso, por exemplo, da informação proveniente do recibo de renda eletrónico, da declaração anual de rendas, da comunicação dos juros de empréstimos contraídos para a aquisição de habitação própria e permanente do agregado (neste caso, só relativamente a empréstimos contraídos até 31.12.2011), das taxas moderadoras, dos seguros de saúde, das propinas pagas a estabelecimentos públicos de ensino, ou de encargos com lares.

Os contribuintes que verifiquem que o valor das despesas agora divulgado não corresponde àquele que efetivamente suportaram, devem proceder da seguinte forma:

  • Se estiverem em causa despesas relacionadas com despesas gerais familiares ou com a dedução por exigência de fatura

Devem apresentar reclamação no período compreendido entre 15 e 31 de março.

  • Se estiverem em causa despesas de saúde e de formação e educação, bem como encargos com imóveis e com lares

Podem depois preencher o quadro 6C do Anexo H da Declaração de IRS. Alerta-se que esta opção implica que a AT vai considerar as despesas inscritas neste quadro em alternativa aos valores que lhe foram comunicados por entidades terceiras. Assim, os contribuintes devem inscrever no mesmo quadro todas as despesas respeitantes a todos os elementos do seu agregado familiar (com exceção das do cônjuge/unido de facto, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada) e não apenas aquelas que pretendem alterar. No entanto, para facilitar o preenchimento deste quadro, a AT faculta o seu pré-preenchimento com base nas despesas que lhe foram comunicadas, mediante a autenticação dos titulares das despesas, pelo que, em caso de pré-preenchimento, os contribuintes apenas terão que alterar as despesas que consideram não estar corretas.

Atenção ! Devem fazer esta consulta para cada um dos membros do agregado familiar.

O calendário de entrega do IRS este ano é igual ao que foi praticado em 2020. Assim, o prazo de entrega da declaração com os rendimentos alusivos a 2020 começa a 1 de abril e termina a 30 de junho de 2021.

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