Veiculos Híbridos plug-in e elétricos - Vantagens Fiscais para empresas

São já vários os clientes que este ano nos voltam a abordar sobre as vantagens fiscais da aquisição de veículos Híbridos Plug in, ou seja aqueles cuja bateria utilizada para alimentar o motor elétrico pode ser carregada diretamente por meio de uma tomada.

Chamamos atenção que no que diz respeito às tributações autónomas, o OE 2021 introduziu uma alteração no Código do IRC, que passou a especificar que a redução das taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in apenas é aplicável para este tipo de viaturas, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.

Entretanto já foi esclarecido que para as empresas que já tenham viaturas híbridas plug-in adquiridas antes de 2021, que não cumpram estes "novos" requisitos, vão ficar em 2021 sujeitas às taxas de tributação autónoma em sede de IRC "normais" (10%, 27,5% e 35%), definidas de acordo com seu preço de aquisição. Assim aos clientes que já tenham adquirido viaturas hibridas Plug-in peçam por favor aos vendedores/Stand de Venda o EC – Certificate of conformity da viatura adquirida, que é o documento oficial onde poderemos confirmar se a viatura cumpre ou não a autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km. Os que estejam a pensar comprar viaturas hibridas Plug-in, a partir de agora devem sempre questionar se a viatura cumpre estes novos requisitos e solicitar o já referido documento EC – Certificate of conformity, e fazer chegar à Contabilidade uma Cópia do mesmo

Aqui ficam algumas notas sobre a fiscalidade das Viaturas Ligeiras de Passageiros (VLP) em vigor no ano de 2021.

Então temos:

IRC – Depreciações aceites para efeitos fiscais e Dedução do IVA do valor de aquisição.

 

Valores de aquisição aceites fiscalmente para efeitos das amortizações do exercício em IRC conforme a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Reforma da Fiscalidade Verde) e para efeitos de Dedução do IVA:

  • 62.500 EUR para viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica. O IVA do preço de aquisição é totalmente dedutível desde que não exceda este mesmo valor de aquisição (alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA);
  • 50.000 EUR para viaturas híbridas Plug-in. O IVA do preço de aquisição é totalmente dedutível desde que não exceda este mesmo valor de aquisição (alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA);
  • 37.500 EUR para viaturas movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). O IVA do preço de aquisição é dedutível em 50% desde que não exceda este mesmo valor de aquisição (alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA);
  • 25.000 EUR para as restantes viaturas a Gasolina, Gasóleo e onde se incluem as viaturas que são híbridas mas não são Plug-in. Para estas viaturas o IVA do preço de aquisição não é dedutível.

 

Notas:

Os valores de aquisição a considerar para efeitos fiscais, é o valor de aquisição da viatura menos o IVA que é possível deduzir.

Não são aceites comos gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação, excedente ao montantes acima indicados.

A partir de 2020 o IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas Plug-in passou a ser dedutível.

Quanto ao IVA das outras despesas de utilização da viatura, nomeadamente, reparações, manutenção, pneus, etc., caso se refiram a viaturas consideradas viaturas de turismo, esta excluído o direito à dedução independentemente do tipo de viatura, sendo consideradas como tal, as viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor.

IRC – Tributação Autónoma (Teve alterações com o OE de 2021 …)

 

A tributação autónoma em sede de IRC sobre os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros já tinham sofrido em 2020 um ajustamento nos valores dos 3 escalões, e as Hibridas Plug-in  a partir de 2021 tem de cumprir 2 novos requisitos para beneficiar da redução de taxa:

Tributações autónomas (Viaturas exclusivamente “a Diesel, Gasolina, Híbridas que não sejam plug-in e/ou sendo não respeitem a autonomia elétrica mínima de 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km e as viaturas GPL”)

 

  • 10 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a 27.500 EUR;
  • 27,5 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 27.500 EUR e inferior a 35.000 EUR;
  • 35 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 35.000 EUR.

 

 

Tributações autónomas (Viaturas “Híbridas plug-in” com autonomia elétrica mínima de 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km)

 

  • 5 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a 27.500 EUR;
  • 10 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 27.500 EUR e inferior a 35.000 EUR;
  • 17,5 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 35.000 EUR.

 

 

Tributações autónomas (Viaturas “movidas a GNV”)

 

  • 7,5 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a 27.500 EUR;
  • 15 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 27.500 EUR e inferior a 35.000 EUR;
  • 27,5 % se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a 35.000 EUR.

 

 

Notas:

As viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica não têm Tributações Autónomas, estão por isso isentas deste imposto.

 

Em caso de apuramento de prejuízos fiscais aplica-se a estas taxas um agravamento de 10 pontos percentuais, com exceção do período de inicio de atividade e no seguinte, tendo também sido suspenso este agravamento em alguns casos para os anos de 2020 e 2021.

 

No IRC a amortização considerada para o calculo das Tributações Autónomas é a Contabilística e não a fiscalmente aceite.

A tributação no IRS do beneficiário do uso da viatura como rendimento em espécie, afasta em definitivo, a incidência de tributação autónoma.

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