Afixação do Mapa de Férias a gozar em 2022

O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, que normalmente deve ser elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril. O mapa de férias deve estar afixado nos locais de trabalho entre 15 de Maio e 31 de Outubro.

A falta de elaboração do mapa de férias e respetiva afixação nas datas atrás referidas constitui uma contra-ordenação leve (Artº 241, nº 10 do Código de Trabalho), e pode determinar o pagamento de uma coima nunca inferior a € 204,00.

Nos termos do Artº 238 do Código de Trabalho o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, não se considerando como tais os sábados, domingos e feriados, e não pode ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Na marcação das férias há que ter em conta as seguintes regras:

- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, na falta de acordo, compete ao empregador marcar as férias, dentro do período de 01 de maio e 31 de outubro, não podendo ter início em dia de descanso semanal. As microempresas (empresas até 9 trabalhadores) poderão, porém, marcá-las igualmente fora deste período, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores.

- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

- As férias podem ser marcadas para serem gozadas de modo interpolado, desde que haja acordo entre entidade empregadora e trabalhador e seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos por se entender que só assim poderá garantir-se aos trabalhadores o mínimo da sua recuperação física e psíquica e a convivência familiar e social que estão subjacentes ao direito a férias. Não existindo acordo, as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente.

- Regra geral, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

Como regra geral, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se reporta ao trabalho prestado no ano anterior e se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Contudo, no ano da admissão ou contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis, direito que se vence, que pode gozar, após 6 meses completos de execução do contrato

Mas se ocorrer o final do ano sem terem completado os 6 meses de execução do contrato ou sem o trabalhador ter gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis

Os trabalhadores admitidos ao abrigo de contrato, a termo certo ou a termo incerto, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, que por norma deverá ser gozado imediatamente antes da respetiva cessação.

Se o contrato cessar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito apenas às férias proporcionais à duração integral do contrato.

Assim que tiverem os mapas elaborados, agradecemos que os enviem para a GGS, de forma a poder-mos controlar o processamento do subsidio de férias.

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