Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2.700 Euros mensais.
Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:
i) Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.
ii) Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:
· Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
· Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.
A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
Para além desta medida, aproveitamos para trazer também ao vosso conhecimento outras medidas fiscais relevantes para 2023 respeitantes a rendimentos do trabalho dependente:
Subsídio de refeição
O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 Euros. Consequentemente, no setor privado, passou a ser este valor diário de 5,20 Euros, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 Euros, quando este for pago em cartão ou vale refeição.
Retenções na fonte da categoria A de IRS - Trabalho Suplementar
A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.
A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023
Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre. No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais. No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022). Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.