Heranças indivisas têm até ao final do mês para definirem situação para o Adicional ao IMI de 2021

Desde o dia 1 de Março, decorre o prazo para os herdeiros que possuem bens imóveis que ainda não foram sujeitos a partilhas declararem qual a sua parte para efeitos de tributação do Adicional ao IMI. A entrega da declaração não é obrigatória, mas permite afastar a tributação da herança indivisa em sede de AIMI, sendo a tributação efetuada na esfera de cada um dos herdeiros, desde que todos confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

Recordamos que o AIMI criado pelo Orçamento do Estado para 2017, aplica-se aos prédios urbanos destinados a habitação e terrenos para construção, detidos por pessoas singulares ou coletivas (empresas), sendo que no caso das pessoas singulares e heranças só se aplica a partir do valor tributário acima dos 600 mil euros. São excluídos do AIMI os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros».

Nas heranças indivisas (os bens ainda não foram separados), os herdeiros devem avaliar se é mais vantajoso deixar o valor patrimonial todo junto, ou se deve ser separado, tendo em conta a quota ou a percentagem de cada um. Com esta divisão, cada herdeiro assume, se for esse o caso, o pagamento da nova componente do imposto. A divisão, que não corresponde a uma partilha efetiva dos bens, nem à alteração do titular do imóvel inscrito na matriz predial, assume relevância se o valor patrimonial de todos os bens superar os 600 mil euros de isenção. Mas o valor que resultar da divisão vai somar-se ao valor patrimonial que cada um dos herdeiros tenha individualmente, fora da herança, o que pode rebentar com os limites de isenção (600 mil euros no caso de solteiros e 1,2 milhões de euros no caso de casados ou em união de facto), de que beneficiariam sem essa divisão.

Assim, de 1 a 31 de Março, o cabeça de casal da herança poderá declarar qual a quota parte de cada herdeiro, seguindo-se depois um prazo de 1 a de 30 de Abril para os herdeiros confirmarem os dados submetidos pelo cabeça de casal. Deste modo, muitos herdeiros passam a ficar isentos do Adicional ao IMI, dado que apenas irá contar a sua parte da herança, desde que todos eles apresentem a sua Declaração de Confirmação-Herdeiros de Herança Indivisa.

É importante salientar que, ao contrário do que acontece com os casais e unidos de facto que não têm de declarar a sua situação todos os anos, a obrigatoriedade para as heranças indivisas abrange também aquelas já tinham entregue esta declaração no ano passado.

Importa referir que, no caso de pessoas singulares e heranças indivisas, aplica-se a taxa de 0,7% a partir do valor tributário acima dos 600 mil euros, passando a ser cobrado 1% sobre o valor acima de 1 milhão de euros e igual ou inferior a 2 milhões de euros, e a taxa de 1,5% para a parcela que exceda os 2 milhões de euros. No caso de casados e em união de facto, aplica-se as mesmas taxas ao dobro dos limites anteriormente referidos.

As pessoas coletivas (empresas ou equiparadas com prédios urbanos destinados a habitação) pagarão 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário (VTP) dos prédios sujeitos a AIMI.

Estas opções só podem ser feitas eletronicamente, no site do Portal das Finanças. A Declaração de Herança Indivisa é apresentada pelo cabeça de casal utilizando para o efeito o NIF e a senha de acesso atribuídos à herança indivisa. Quando o cabeça de casal seja também herdeiro, deve apresentar também a Declaração de Confirmação de Herdeiro, utilizando o seu NIF e a sua senha pessoal.

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