Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, que determinou o aumento da retribuição mínima mensal garantida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A retribuição mínima mensal garantida legalmente fixada prevalece sobre valores inferiores acordados em contrato de trabalho ou fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2024, todos os trabalhadores que se encontrem atualmente a auferir uma retribuição inferior a 820,00 EUR, terão direito a ver a sua retribuição atualizada, pelo menos, para esse valor. Este aumento representa um acréscimo de 60,00 EUR mensais e corresponde ao maior aumento da retribuição mínima mensal garantida alguma vez verificado, ou seja uma atualização de 7,9%.
No caso de trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial, o valor da retribuição mínima mensal garantida é calculado proporcionalmente.
Os 820 euros passarão assim a ser a referência no sector privado, mas nada impede que os contratos coletivos de trabalho prevejam remunerações mínimas mais elevadas. Este valor líquido deverá, igualmente, ser tido em conta para o cálculo do montante mensal limite à penhora de vencimento (que não por incumprimento de pensão de alimentos), nos termos do artigo 738º do Código de Processo Civil.