Notificação das Entidades Contratantes para pagamento das contribuições até 20 de Dezembro

Iniciou-se ontem dia 29 de novembro de 2023 o processo anual de notificação das entidades contratantes, por via eletrónica, pelo Instituto de Segurança Social.

São abrangidas neste processo de notificação anual todas as entidades contratantes com atividade declarada no Anexo SS do Modelo 3 do IRS, referente ao ano de rendimento de 2022.

O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRC) define como entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente (Recibos Verdes).

O apuramento do montante de contribuições a pagar pelas entidades contratantes depende dos valores indicados pelos trabalhadores independentes na sua declaração anual de rendimentos (Modelo 3 de IRS), relativamente ao valor total de serviços que lhe foram prestados, neste caso no ano de 2022.

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir pelo regime de Segurança social dos trabalhadores independentes e tenham rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais) = 6 X 480,43 = 2.882,58 EUR.

De acordo com a legislação em vigor, a obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição.

O cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade contratante resulta da aplicação de uma das taxas legalmente fixadas para o efeito. Assim, a taxa contributiva é fixada nos seguintes termos:

Para rendimentos declarados no ano 2018 e seguintes:

  • 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
  • 7%, nas situações de dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%;

Para rendimentos declarados anteriores ao ano 2018:

  • 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.

 

O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 de dezembro de 2023 e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

logo

Para proporcionar a melhor experiência on-line, este site utiliza cookies. Ao navegar estará a concordar com a sua utilização.