Alterações do Regime especial de isenção de IVA do art.º 53.º para o Regime Geral e vice-versa - Só para os Trabalhadores Independentes (Recibos Verdes e/ou Empresários em nome individual)

Agora durante o mês de janeiro, os trabalhadores independentes (Recibos Verdes e/ou Empresários em nome individual) que em 2023, excederam ou deixaram de atingir um Volume de Negócios de 14.500 EUR, deverão entregar num Serviço de Finanças ou via Portal das Finanças, uma Declaração de alterações até ao dia 31 de janeiro, de forma a regularizarem o seu enquadramento de IVA para o ano 2024. Atenção ! que quem iniciou ou reiniciou a sua atividade em 2023, para verificar se excedeu ou não o limite, têm de anualizar o rendimento em função do número de meses de atividade que teve em 2023.

Os sujeitos passivos que excederam os 14.500 EUR de Volume de Negócios, e estavam no Regime de isenção do artº 53, passarão a ficar enquadrados em 2024 no regime normal de IVA. A alteração de enquadramento produz efeitos a 1 de fevereiro de 2024 e obriga à liquidação de IVA nas faturas e/ou faturas-recibo que emitir a partir dessa data. Acresce ainda a obrigação da entrega de declarações periódicas de IVA e pagamento do valor apurado nessas declarações, bem como a adesão à caixa postal eletrónica do ViaCTT, para começar a receber as Notificações eletrónicas da AT.

Os sujeitos passivos que estavam sujeitos a IVA em 2023, e deixaram de atingir os 14.500 EUR de Volume de Negócios, poderão beneficiar em 2024 da isenção prevista no artº 53 do Código do IVA. No entanto quem utilizar esta possibilidade deve proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação. Neste caso a alteração de enquadramento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, pelo que devem enviar a declaração de alterações antes de emitir o primeiro recibo de 2024.

Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis. O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

Entretanto a Lei do Orçamento de 2023 procedeu à alteração do limite de aplicação do regime especial de isenção do artº 53º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15.000,00 EUR. Assim, esse limite é de 14.500 euros em 2024 com referência ao volume de negócios atingido em 2023, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

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