Nos termos do nº 2 do artigo 41º do CIVA, os sujeitos passivos que neste momento estão enquadrados por obrigação no regime trimestral de IVA, e que queiram por opção transitar em 2024 para o regime mensal de IVA, devem apresentar a declaração de alterações através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira antes da data limite que é o dia 31 de janeiro.
Ao efetuarem esta alteração, os sujeitos passivos são obrigados a manter-se no regime mensal por um período mínimo de 3 (três) anos.
Findo esse prazo, se o sujeito passivo quiser voltar ao regime trimestral de IVA, deve apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação (nº 4 do artº 41º do CIVA).
Qualquer duvida ou esclarecimento sobre este ou outro assunto não hesite em contactar-nos.