Os contribuintes que prevejam optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais no seu IRS 2020, devem solicitar aos Bancos/Instituições Financeiras onde tem as suas aplicações financeiras, que lhe seja enviada a declaração fiscal do ano de 2020, com a descriminação dos juros que lhe foram pagos e a respetiva retenção na fonte.
Relembramos que com a reforma do IRS (2015) deixou de ser obrigatório englobar as várias categorias de rendimentos que preveem a opção pelo englobamento. Assim, o englobamento agora é feito de categoria em categoria de rendimento.
Uma vez exercida a opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais (Categoria E), fica automaticamente obrigado a englobar todos os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória ou especial, nomeadamente os juros de depósitos, dividendos, lucros distribuídos, rendimentos de fundos de investimento.
Os Sujeitos Passivos enquadrados no 1º escalão de Rendimentos de IRS (taxa 14,5% = Rendimento coletável até 7.091 EUR ), 2º escalão (taxa 23% = Rendimento coletável mais de 7.091 EUR e até 10.700 EUR) e 3º escalão (taxa 28,5% = Rendimento coletável mais de 10.700 EUR e até 20.261 EUR), bem como os que receberam distribuição de lucros das suas empresas (independentemente do escalão em que estejam), devem ponderar a hipótese de englobar os seus rendimentos de capitais.